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DIRETRIZES DA JUVENTUDE EVANGÉLICA
Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil
PREÂMBULO - Partindo do princípio de que o/a
jovem é integrante da comunidade e da Igreja, o trabalho
da Juventude Evangélica (doravante denominada JE) realiza-se
de acordo com a Constituição, o Regimento Interno,
a Ordem da Vida Eclesiástica da IECLB e os respectivos regulamentos
da Comunidade, Paróquia e Sínodo.
Capítulo I - Dos Objetivos
Art. 1º - A JE tem como objetivos:
I - confrontar o/a jovem com o Evangelho de Jesus Cristo,
mediante atividades como oração, reflexão,
engajamento e aprofundamento cristão, criando condições
para que todos/as os/as jovens possam elaborar o seu projeto de
vida inspirado no Evangelho;
II - procurar indicar caminhos de vivência do Evangelho
na IECLB e sociedade;
III - testemunhar a Cristo no mundo em que vivemos;
IV - integrar os/as jovens na vida da Comunidade;
V - promover encontros inter-grupais para que os/as jovens
possam relatar e avaliar as suas experiências de grupo.
Capítulo II - Das Tarefas
Art. 2º - As tarefas da JE são:
I - comprometer-se com a Evangelização;
II - auxiliar o/a jovem no caminho da integração
como membro responsável de sua Comunidade e Igreja;
III - desenvolver progressivamente a capacidade crítica
frente a situações individuais e coletivas de injustiças,
e promover caminhos para a ação e reflexão
frente às mesmas;
IV - procurar formas de atuação e envolvimento
com jovens, seja em Grupos de JE ou em outros grupos que tenham
como base o trabalho com jovens.
Parágrafo Único - Por grupos (universitários,
confirmandos, meninos e meninas de rua e outros), entendem-se movimentos
espontâneos ou organizados que surgem a partir de desafios
concretos e que respondem a interesses específicos de jovens,
realizando-se num espirito cristão e visando à responsabilidade
para com a pessoa em sua totalidade.
Capítulo III - Do Trabalho entre Jovens
Art. 3º - Com base nos objetivos e tarefas destas Diretrizes,
o trabalho com jovens é de responsabilidade das Comunidades
da IECLB, devendo as mesmas organizar o trabalho de acordo com os
desafios existentes tanto na Igreja, como na realidade em que atuam.
Esse trabalho abrange os/as jovens das próprias Comunidades,
podendo ser organizado nos mais diferentes grupos de interesse e
por idade, abrangendo também os/as jovens fora do âmbito
da Comunidade, em cooperação com outros grupos organizados,
cujos objetivos se enquadram nas presentes Diretrizes.
Parágrafo Único - Compete aos diferentes grupos
organizados na comunidade eleger, para um período de dois
anos, dois/duas representantes para o Conselho da JE na Paróquia.
Capítulo IV - Da JE na Paróquia
Art. 4º - Havendo mais de um grupo, a JE na Paróquia
reúne-se em Congresso do qual todos/as os/as jovens dos Grupos
poderão participar.
Parágrafo Único - Na paróquia em que
somente um grupo mantém atividades, o mesmo assume as funções
de Conselho Paroquial.
Art. 5º - Compete ao Congresso da JE na Paróquia,
em particular:
I - determinar o modo de seu funcionamento;
II - apreciar planejamento e metas para o trabalho entre jovens
na Paróquia;
III - eleger, para um período de dois anos, o/a representante
da Paróquia e seu/sua suplente no Conselho da JE no Sínodo;
IV - eleger, para o período de dois anos, um/a obreiro/a
responsável pelo grupo de JE na Paróquia, caso haja
mais de um campo de trabalho na Paróquia .
§ 1º - As decisões relativas ao assunto
dos ítens I e III deste artigo requerem a aprovação
da maioria absoluta dos/as presentes;
§ 2º - O Congresso da JE na Paróquia acontecerá
no primeiro trimestre dos anos pares, sendo convocado com, no mínimo,
um mês de antecedência, sempre antes do Congresso da
JE no Sínodo, ou extraordinariamente quando necessário.
Art. 6º - Cabe ao Conselho da JE na Paróquia,
em particular:
I - incentivar e coordenar o trabalho da JE em âmbito
paroquial;
II - fomentar e incentivar o intercâmbio entre os diversos
grupos existentes na Paróquia;
III - escolher, dentre os seus membros, no mínimo,
um/a presidente, um/a secretário/a e um/a tesoureiro/a;
IV - zelar pelo cumprimento das resoluções
do Congresso da JE na Paróquia;
V - convocar o Congresso da JE na Paróquia, extraordinariamente,
por decisão de metade mais um de seus membros.
Art. 7º - O Conselho da JE na Paróquia é
constituído:
I - pelo/a obreiro/a responsável pelo trabalho da
JE na Paróquia;
II - por representantes de cada grupo ou seus/suas respectivos/as
suplentes em número indicado para o Congresso da JE Paroquial;
III - pelo/a representante da Paróquia no Conselho
da JE no Sínodo.
Art. 8º - Compete ao/a presidente do Conselho da JE
na Paróquia:
I - convocar o Conselho da JE na Paróquia;
II - convocar o Congresso da JE na Paróquia;
III - coordenar, juntamente com o Conselho da JE na Paróquia,
as atividades da JE na mesma.
Capítulo V - Da JE no Sínodo
Art. 9º - O Congresso da JE no Sínodo é
a instância máxima da JE em nível sínodal,
cabendo-lhe definir e organizar o trabalho da JE em sua área
de abrangência, estabelecendo metas e objetivos. Compete ainda,
em particular, ao Congresso da JE no Sínodo:
I - determinar o modo de seu funcionamento;
II - eleger, dentre seus membros jovens, para um período
de dois anos, o/a Coordenador/a e o/a Vice Coordenador/a da JE no
Sínodo;
III - eleger, para um período de dois anos, um/a Obreiro/a
Orientador/a da JE no Sínodo, bem como seu/sua respectivo/a
suplente;
IV - eleger, para um período de dois anos, dois/duas
representantes jovens do Sínodo e seus/suas suplentes para
o Congresso Nacional da JE;
V - determinar o número de componentes do Congresso
seguinte.
§ 1º - O Congresso da JE no Sínodo poderá
optar, ou não, pela liberação em tempo parcial
ou integral do/a Coordenador/a e/ou Orientador/a da JE no Sínodo,
com remuneração, de acordo com a realidade contextual
e financeira de cada Sínodo.
§ 2º - Os ítens I, II, III e IV deste artigo
requerem a aprovação da maioria simples dos presentes.
Art. 10 - O Congresso da JE no Sínodo é composto:
I - pelos/as representantes dos grupos organizados e em funcionamento
na Paróquia, definidos conforme disposição
no inciso I do artigo 9º;
II - pelos/as membros do Conselho da JE no Sínodo;
III - pelos/as obreiros/as, na proporção de
um/a para cada quatro, indicados/as pela Conferência de Obreiros,
para um período de dois anos;
IV - por um/a representante de cada Paróquia onde
não há grupo em funcionamento;
§ 1º - O Congresso da JE no Sínodo reunir-se-á
ordinariamente no segundo trimestre dos anos pares, e extraordinariamente
em qualquer época, por convocação do/a Coordenador/a
da JE no Sínodo ou por decisão da maioria absoluta
dos membros do Conselho da JE no Sínodo.
§ 2º - O Congresso da JE no Sínodo funcionará
com, no mínimo, metade dos membros capazes de constituí-lo,
e tomará as suas decisões pelo voto favorável
da maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as demais
disposições destas diretrizes.
Art. 11 - São convidados/as para participar do Congresso
da JE no Sínodo, sem direito a voto:
I - o/a Presidente do Conselho Nacional da JE;
II - o/a Coordenador/a do Departamento Nacional para Assuntos
da Juventude (DNAJ);
III - o/a Pastor/a Sinodal e um/a representante do Conselho
Sinodal;
IV - outras pessoas que atuam em trabalhos específicos
com jovens, crianças e adolescentes, a convite do Conselho
da JE no Sínodo.
Art. 12 - Compete ao Conselho da JE no Sínodo:
I - zelar pelo cumprimento das resoluções do
Congresso da JE no Sínodo;
II - incentivar, fomentar e coordenar o trabalho com jovens
em sua área de atuação;
III - escolher, dentre seus membros, um/a secretário/a,
um/a tesoureiro/a e seus/suas respectivos/as suplentes.
Art. 13 - O Conselho da JE no Sínodo é composto:
I - pelo/a Coordenador/a e pelo/a Vice Coordenador/a da JE
no Sínodo;
II - pelo/a Obreiro/a da JE no Sínodo;
III - por um/a representante de cada paróquia.
§1º: O Conselho da JE no Sínodo reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre
que for necessário.
§ 2º: O Congresso Sinodal poderá alterar
a composição do Conselho Sinodal da Juventude Evangélica
(COSIJE).
Art. 14 - Compete ao/a Coordenador/a da JE no Sínodo:
I - coordenar, incentivar e fomentar, juntamente com o Conselho
da JE no Sínodo, o trabalho da JE em âmbito sinodal;
II - organizar, juntamente com o Conselho da JE no Sínodo,
o Congresso Sinodal da JE;
III - convocar e presidir o Congresso da JE no Sínodo;
IV - apresentar proposta orçamentária ao Conselho
da JE no Sínodo, para posterior proposição
de inclusão no orçamento do Sínodo;
V - apresentar relatórios e manter informados os setores
competentes da IECLB sobre o trabalho entre jovens em seu âmbito
de atuação.
VI - representar a JE do Sínodo no Conselho Nacional
da JE;
Art. 15 - Compete ao/a obreiro/a orientador/a da JE no Sínodo
:
I - orientar espiritual e teologicamente o/a Coordenador/a
e o Conselho da JE no Sínodo;
II - participar dos eventos da JE no Sínodo;
III- representar a JE no Congresso Nacional da JE como delegado.
Capítulo VI - Da JE Nacional
Art. 16 - O Congresso Nacional da JE é o órgão
máximo da Juventude Evangélica na IECLB. Compete-lhe
apreciar e deliberar sobre toda e qualquer matéria do interesse
da JE. Cabe-lhe, ainda, em especial :
I - determinar o modo de seu funcionamento;
II - avaliar o trabalho da JE na IECLB;
III - apreciar e deliberar sobre o planejamento e metas para
o trabalho da JE;
IV - alterar e emendar estas Diretrizes, respeitando as disposições
do artigo 24, bem como do Preâmbulo.
V - eleger, para um período de dois anos, cinco obreiros/as
e seus/suas suplentes para compor o Conselho Nacional da JE, observando-se
a alternância entre os sínodos a fim de garantir a
representatividade.
VI - eleger os/as representantes da JE na IECLB, para os
órgãos competentes, quando isto se fizer necessário.
Parágrafo Único - Os ítens I , V e VI
deste artigo requerem a aprovação da maioria absoluta
dos/as presentes.
Art. 17 - São membros do Congresso Nacional da JE,
com direito a voto:
I - os/as membros do Conselho Nacional da JE;
II - dois/duas delegados/as jovens eleitos/as pelos Congressos
da JE nos Sínodos, para um período de dois anos;
III - os/as coordenadores/as e obreiros/as sinodais da JE,
eleitos/as nos Congressos Sinodais da JE.
§ 1º - O Congresso Nacional da JE reunir-se-á
ordinariamente no segundo semestre dos anos pares, e extraordinariamente
em qualquer época, por convocação do/a Presidente
do Conselho Nacional da Juventude (CONAJE) ou por deliberação
de metade mais um dos membros do Conselho Nacional da JE.
§ 2º - O Congresso Nacional da JE será convocado
com, no mínimo, três meses de antecedência, por
correspondência enviada aos/as Coordenadores e Conselhos Sinodais
da JE e por publicação em órgãos de
imprensa da IECLB, constando na Convocação data, lugar
e pauta de assuntos do referido Congresso;
§ 3º - O Congresso Nacional da JE funcionará
com, no mínimo, metade dos membros capazes de constituí-lo,
e tomará as suas decisões pelo voto favorável
da maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as disposições
em contrário dessas diretrizes.
Art. 18 - São convidados ao Congresso Nacional da
JE, sem direito a voto:
I - o/a Pastor/a Presidente da IECLB;
II - um/a representante do Conselho da Igreja;
III - outras pessoas que atuam em trabalhos específicos
entre jovens, a convite do Conselho Nacional da JE.
Art. 19 - O Conselho Nacional da JE responde pela coordenação
do trabalho da JE em âmbito nacional, devendo, nos termos
destas diretrizes, deliberar para alcançar plenamente os
objetivos da JE. Cabe-lhe em especial:
I - zelar pelo cumprimento das resoluções do
Congresso Nacional da JE, bem como executar tarefas a ele atribuídas;
II - organizar o Congresso Nacional da JE;
III - apresentar, anualmente, relatório das atividades
da JE à IECLB, bem como aos demais órgãos competentes,
no devido tempo, com cópia aos Conselhos Sinodais da JE;
IV - eleger, por um período de dois anos, dentre os/as
seus/suas membros, um/a Presidente, um/a Secretário/a, um/a
Tesoureiro/a e seus/suas respectivos/as suplentes;
Parágrafo Único - Para atender o disposto neste
artigo, o CONAJE terá como órgão executivo
o DNAJ (Departamento Nacional de Assuntos da Juventude), vinculado
à Secretaria Geral da IECLB, regido por regulamento aprovado
pelo Conselho da Igreja
Art. 20 - O Conselho Nacional da JE é composto:
I - pelos/as Coordenadores/as da JE nos Sínodos ou
representante eleito/a pelo Congresso Sinodal;
II - pelos/as Obreiros/as eleitos/as no Congresso Nacional
da JE;
III - pelo/a Coordenador/a do DNAJ.
§ 1º - O Conselho Nacional da JE reunir-se-á,
ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente quando
julgar necessário o/a seu/sua presidente ou requerer 1/3
dos seus membros; e funcionará com o quorum de metade mais
um dos seus membros.
§ 2º - Os membros do Conselho Nacional da JE tomam
posse no ato de encerramento do Congresso Nacional da JE, subseqüente
à sua eleição.
Art. 21 - Compete ao/a Presidente do Conselho Nacional da
JE:
I - incentivar, fomentar e representar a JE;
II - apresentar proposta orçamentária e plano
de trabalho ao Conselho Nacional da JE;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho
Nacional da JE;
IV - convocar e presidir o Congresso Nacional da JE.
Capítulo VII - Disposições
Gerais e Finais
Art. 22 - A JE estimula os/as jovens a contribuírem
para a sua Comunidade, com seus dons e recursos. Para o desenvolvimento
de suas atividades, a JE encaminhará propostas orçamentárias
e planos de trabalho, respectivamente:
I - à Comunidade, pela Coordenação ou
Diretoria do Grupo;
II - à Paróquia, pelo Conselho da JE na Paróquia;
III - ao Sínodo, pelo Conselho da JE no Sínodo;
IV - à IECLB, pelo Conselho Nacional da JE.
Art. 23 - Em caso de urgência, o Conselho Nacional
da JE, pelo voto favorável de três quartos (3/4) dos
seus membros, poderá tomar decisões da alçada
do Congresso Nacional da JE, as quais vigorarão até
a realização do Congresso seguinte, o qual reexaminará
o assunto e resolverá a respeito em definitivo.
Art. 24 - Estas Diretrizes poderão ser alteradas
por decisão do Congresso Nacional da JE, pelo voto favorável
de metade mais um dos membros capazes de constituir o Congresso,
referendado pelo Conselho da Igreja da IECLB.
Art. 25 - A resolução dos casos omissos, bem
como a interpretação destas Diretrizes caberá
ao Conselho Nacional da JE, conforme o disposto no parágrafo
único do artigo 19.
Art. 26 - Estas Diretrizes entrarão em vigor na data
de sua publicação.
Publicado no Boletim Informativo 172, 05/12/2000
Atualizado com a decisão do CI de 27 a 29/04/2001 ref.
parágrafo único do artigo 19, decisão esta
publicada no Boletim Informativo nº 173, 28/06/2001
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