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DIRETRIZES DA JUVENTUDE EVANGÉLICA
Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil

PREÂMBULO - Partindo do princípio de que o/a jovem é integrante da comunidade e da Igreja, o trabalho da Juventude Evangélica (doravante denominada JE) realiza-se de acordo com a Constituição, o Regimento Interno, a Ordem da Vida Eclesiástica da IECLB e os respectivos regulamentos da Comunidade, Paróquia e Sínodo.

Capítulo I - Dos Objetivos

Art. 1º - A JE tem como objetivos:
I - confrontar o/a jovem com o Evangelho de Jesus Cristo, mediante atividades como oração, reflexão, engajamento e aprofundamento cristão, criando condições para que todos/as os/as jovens possam elaborar o seu projeto de vida inspirado no Evangelho;
II - procurar indicar caminhos de vivência do Evangelho na IECLB e sociedade;
III - testemunhar a Cristo no mundo em que vivemos;
IV - integrar os/as jovens na vida da Comunidade;
V - promover encontros inter-grupais para que os/as jovens possam relatar e avaliar as suas experiências de grupo.

Capítulo II - Das Tarefas

Art. 2º - As tarefas da JE são:
I - comprometer-se com a Evangelização;
II - auxiliar o/a jovem no caminho da integração como membro responsável de sua Comunidade e Igreja;
III - desenvolver progressivamente a capacidade crítica frente a situações individuais e coletivas de injustiças, e promover caminhos para a ação e reflexão frente às mesmas;
IV - procurar formas de atuação e envolvimento com jovens, seja em Grupos de JE ou em outros grupos que tenham como base o trabalho com jovens.
Parágrafo Único - Por grupos (universitários, confirmandos, meninos e meninas de rua e outros), entendem-se movimentos espontâneos ou organizados que surgem a partir de desafios concretos e que respondem a interesses específicos de jovens, realizando-se num espirito cristão e visando à responsabilidade para com a pessoa em sua totalidade.

Capítulo III - Do Trabalho entre Jovens

Art. 3º - Com base nos objetivos e tarefas destas Diretrizes, o trabalho com jovens é de responsabilidade das Comunidades da IECLB, devendo as mesmas organizar o trabalho de acordo com os desafios existentes tanto na Igreja, como na realidade em que atuam. Esse trabalho abrange os/as jovens das próprias Comunidades, podendo ser organizado nos mais diferentes grupos de interesse e por idade, abrangendo também os/as jovens fora do âmbito da Comunidade, em cooperação com outros grupos organizados, cujos objetivos se enquadram nas presentes Diretrizes.
Parágrafo Único - Compete aos diferentes grupos organizados na comunidade eleger, para um período de dois anos, dois/duas representantes para o Conselho da JE na Paróquia.

Capítulo IV - Da JE na Paróquia

Art. 4º - Havendo mais de um grupo, a JE na Paróquia reúne-se em Congresso do qual todos/as os/as jovens dos Grupos poderão participar.
Parágrafo Único - Na paróquia em que somente um grupo mantém atividades, o mesmo assume as funções de Conselho Paroquial.

Art. 5º - Compete ao Congresso da JE na Paróquia, em particular:
I - determinar o modo de seu funcionamento;
II
- apreciar planejamento e metas para o trabalho entre jovens na Paróquia;
III - eleger, para um período de dois anos, o/a representante da Paróquia e seu/sua suplente no Conselho da JE no Sínodo;
IV - eleger, para o período de dois anos, um/a obreiro/a responsável pelo grupo de JE na Paróquia, caso haja mais de um campo de trabalho na Paróquia .
§ 1º - As decisões relativas ao assunto dos ítens I e III deste artigo requerem a aprovação da maioria absoluta dos/as presentes;
§ 2º - O Congresso da JE na Paróquia acontecerá no primeiro trimestre dos anos pares, sendo convocado com, no mínimo, um mês de antecedência, sempre antes do Congresso da JE no Sínodo, ou extraordinariamente quando necessário.

Art. 6º - Cabe ao Conselho da JE na Paróquia, em particular:
I - incentivar e coordenar o trabalho da JE em âmbito paroquial;
II - fomentar e incentivar o intercâmbio entre os diversos grupos existentes na Paróquia;
III - escolher, dentre os seus membros, no mínimo, um/a presidente, um/a secretário/a e um/a tesoureiro/a;
IV - zelar pelo cumprimento das resoluções do Congresso da JE na Paróquia;
V - convocar o Congresso da JE na Paróquia, extraordinariamente, por decisão de metade mais um de seus membros.

Art. 7º - O Conselho da JE na Paróquia é constituído:
I - pelo/a obreiro/a responsável pelo trabalho da JE na Paróquia;
II - por representantes de cada grupo ou seus/suas respectivos/as suplentes em número indicado para o Congresso da JE Paroquial;
III - pelo/a representante da Paróquia no Conselho da JE no Sínodo.

Art. 8º - Compete ao/a presidente do Conselho da JE na Paróquia:
I - convocar o Conselho da JE na Paróquia;
II - convocar o Congresso da JE na Paróquia;
III - coordenar, juntamente com o Conselho da JE na Paróquia, as atividades da JE na mesma.

Capítulo V - Da JE no Sínodo

Art. 9º - O Congresso da JE no Sínodo é a instância máxima da JE em nível sínodal, cabendo-lhe definir e organizar o trabalho da JE em sua área de abrangência, estabelecendo metas e objetivos. Compete ainda, em particular, ao Congresso da JE no Sínodo:
I - determinar o modo de seu funcionamento;
II - eleger, dentre seus membros jovens, para um período de dois anos, o/a Coordenador/a e o/a Vice Coordenador/a da JE no Sínodo;
III - eleger, para um período de dois anos, um/a Obreiro/a Orientador/a da JE no Sínodo, bem como seu/sua respectivo/a suplente;
IV - eleger, para um período de dois anos, dois/duas representantes jovens do Sínodo e seus/suas suplentes para o Congresso Nacional da JE;
V - determinar o número de componentes do Congresso seguinte.
§ 1º - O Congresso da JE no Sínodo poderá optar, ou não, pela liberação em tempo parcial ou integral do/a Coordenador/a e/ou Orientador/a da JE no Sínodo, com remuneração, de acordo com a realidade contextual e financeira de cada Sínodo.
§ 2º - Os ítens I, II, III e IV deste artigo requerem a aprovação da maioria simples dos presentes.

Art. 10 - O Congresso da JE no Sínodo é composto:
I - pelos/as representantes dos grupos organizados e em funcionamento na Paróquia, definidos conforme disposição no inciso I do artigo 9º;
II - pelos/as membros do Conselho da JE no Sínodo;
III - pelos/as obreiros/as, na proporção de um/a para cada quatro, indicados/as pela Conferência de Obreiros, para um período de dois anos;
IV - por um/a representante de cada Paróquia onde não há grupo em funcionamento;
§ 1º - O Congresso da JE no Sínodo reunir-se-á ordinariamente no segundo trimestre dos anos pares, e extraordinariamente em qualquer época, por convocação do/a Coordenador/a da JE no Sínodo ou por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho da JE no Sínodo.
§ 2º - O Congresso da JE no Sínodo funcionará com, no mínimo, metade dos membros capazes de constituí-lo, e tomará as suas decisões pelo voto favorável da maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as demais disposições destas diretrizes.

Art. 11 - São convidados/as para participar do Congresso da JE no Sínodo, sem direito a voto:
I - o/a Presidente do Conselho Nacional da JE;
II - o/a Coordenador/a do Departamento Nacional para Assuntos da Juventude (DNAJ);
III - o/a Pastor/a Sinodal e um/a representante do Conselho Sinodal;
IV - outras pessoas que atuam em trabalhos específicos com jovens, crianças e adolescentes, a convite do Conselho da JE no Sínodo.

Art. 12 - Compete ao Conselho da JE no Sínodo:
I - zelar pelo cumprimento das resoluções do Congresso da JE no Sínodo;
II - incentivar, fomentar e coordenar o trabalho com jovens em sua área de atuação;
III - escolher, dentre seus membros, um/a secretário/a, um/a tesoureiro/a e seus/suas respectivos/as suplentes.

Art. 13 - O Conselho da JE no Sínodo é composto:
I - pelo/a Coordenador/a e pelo/a Vice Coordenador/a da JE no Sínodo;
II - pelo/a Obreiro/a da JE no Sínodo;
III - por um/a representante de cada paróquia.
§1º: O Conselho da JE no Sínodo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
§ 2º: O Congresso Sinodal poderá alterar a composição do Conselho Sinodal da Juventude Evangélica (COSIJE).

Art. 14 - Compete ao/a Coordenador/a da JE no Sínodo:
I - coordenar, incentivar e fomentar, juntamente com o Conselho da JE no Sínodo, o trabalho da JE em âmbito sinodal;
II - organizar, juntamente com o Conselho da JE no Sínodo, o Congresso Sinodal da JE;
III - convocar e presidir o Congresso da JE no Sínodo;
IV - apresentar proposta orçamentária ao Conselho da JE no Sínodo, para posterior proposição de inclusão no orçamento do Sínodo;
V - apresentar relatórios e manter informados os setores competentes da IECLB sobre o trabalho entre jovens em seu âmbito de atuação.
VI - representar a JE do Sínodo no Conselho Nacional da JE;

Art. 15 - Compete ao/a obreiro/a orientador/a da JE no Sínodo :
I - orientar espiritual e teologicamente o/a Coordenador/a e o Conselho da JE no Sínodo;
II - participar dos eventos da JE no Sínodo;
III- representar a JE no Congresso Nacional da JE como delegado.

Capítulo VI - Da JE Nacional

Art. 16 - O Congresso Nacional da JE é o órgão máximo da Juventude Evangélica na IECLB. Compete-lhe apreciar e deliberar sobre toda e qualquer matéria do interesse da JE. Cabe-lhe, ainda, em especial :
I - determinar o modo de seu funcionamento;
II - avaliar o trabalho da JE na IECLB;
III - apreciar e deliberar sobre o planejamento e metas para o trabalho da JE;
IV - alterar e emendar estas Diretrizes, respeitando as disposições do artigo 24, bem como do Preâmbulo.
V - eleger, para um período de dois anos, cinco obreiros/as e seus/suas suplentes para compor o Conselho Nacional da JE, observando-se a alternância entre os sínodos a fim de garantir a representatividade.
VI - eleger os/as representantes da JE na IECLB, para os órgãos competentes, quando isto se fizer necessário.
Parágrafo Único - Os ítens I , V e VI deste artigo requerem a aprovação da maioria absoluta dos/as presentes.

Art. 17 - São membros do Congresso Nacional da JE, com direito a voto:
I - os/as membros do Conselho Nacional da JE;
II - dois/duas delegados/as jovens eleitos/as pelos Congressos da JE nos Sínodos, para um período de dois anos;
III - os/as coordenadores/as e obreiros/as sinodais da JE, eleitos/as nos Congressos Sinodais da JE.
§ 1º - O Congresso Nacional da JE reunir-se-á ordinariamente no segundo semestre dos anos pares, e extraordinariamente em qualquer época, por convocação do/a Presidente do Conselho Nacional da Juventude (CONAJE) ou por deliberação de metade mais um dos membros do Conselho Nacional da JE.
§ 2º - O Congresso Nacional da JE será convocado com, no mínimo, três meses de antecedência, por correspondência enviada aos/as Coordenadores e Conselhos Sinodais da JE e por publicação em órgãos de imprensa da IECLB, constando na Convocação data, lugar e pauta de assuntos do referido Congresso;
§ 3º - O Congresso Nacional da JE funcionará com, no mínimo, metade dos membros capazes de constituí-lo, e tomará as suas decisões pelo voto favorável da maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário dessas diretrizes.

Art. 18 - São convidados ao Congresso Nacional da JE, sem direito a voto:
I - o/a Pastor/a Presidente da IECLB;
II - um/a representante do Conselho da Igreja;
III - outras pessoas que atuam em trabalhos específicos entre jovens, a convite do Conselho Nacional da JE.

Art. 19 - O Conselho Nacional da JE responde pela coordenação do trabalho da JE em âmbito nacional, devendo, nos termos destas diretrizes, deliberar para alcançar plenamente os objetivos da JE. Cabe-lhe em especial:
I - zelar pelo cumprimento das resoluções do Congresso Nacional da JE, bem como executar tarefas a ele atribuídas;
II - organizar o Congresso Nacional da JE;
III - apresentar, anualmente, relatório das atividades da JE à IECLB, bem como aos demais órgãos competentes, no devido tempo, com cópia aos Conselhos Sinodais da JE;
IV - eleger, por um período de dois anos, dentre os/as seus/suas membros, um/a Presidente, um/a Secretário/a, um/a Tesoureiro/a e seus/suas respectivos/as suplentes;
Parágrafo Único - Para atender o disposto neste artigo, o CONAJE terá como órgão executivo o DNAJ (Departamento Nacional de Assuntos da Juventude), vinculado à Secretaria Geral da IECLB, regido por regulamento aprovado pelo Conselho da Igreja

Art. 20 - O Conselho Nacional da JE é composto:
I - pelos/as Coordenadores/as da JE nos Sínodos ou representante eleito/a pelo Congresso Sinodal;
II - pelos/as Obreiros/as eleitos/as no Congresso Nacional da JE;
III - pelo/a Coordenador/a do DNAJ.
§ 1º - O Conselho Nacional da JE reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente quando julgar necessário o/a seu/sua presidente ou requerer 1/3 dos seus membros; e funcionará com o quorum de metade mais um dos seus membros.
§ 2º - Os membros do Conselho Nacional da JE tomam posse no ato de encerramento do Congresso Nacional da JE, subseqüente à sua eleição.

Art. 21 - Compete ao/a Presidente do Conselho Nacional da JE:
I - incentivar, fomentar e representar a JE;
II - apresentar proposta orçamentária e plano de trabalho ao Conselho Nacional da JE;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da JE;
IV - convocar e presidir o Congresso Nacional da JE.

Capítulo VII - Disposições Gerais e Finais

Art. 22 - A JE estimula os/as jovens a contribuírem para a sua Comunidade, com seus dons e recursos. Para o desenvolvimento de suas atividades, a JE encaminhará propostas orçamentárias e planos de trabalho, respectivamente:
I - à Comunidade, pela Coordenação ou Diretoria do Grupo;
II - à Paróquia, pelo Conselho da JE na Paróquia;
III - ao Sínodo, pelo Conselho da JE no Sínodo;
IV - à IECLB, pelo Conselho Nacional da JE.

Art. 23 - Em caso de urgência, o Conselho Nacional da JE, pelo voto favorável de três quartos (3/4) dos seus membros, poderá tomar decisões da alçada do Congresso Nacional da JE, as quais vigorarão até a realização do Congresso seguinte, o qual reexaminará o assunto e resolverá a respeito em definitivo.

Art. 24 - Estas Diretrizes poderão ser alteradas por decisão do Congresso Nacional da JE, pelo voto favorável de metade mais um dos membros capazes de constituir o Congresso, referendado pelo Conselho da Igreja da IECLB.

Art. 25 - A resolução dos casos omissos, bem como a interpretação destas Diretrizes caberá ao Conselho Nacional da JE, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 19.

Art. 26 - Estas Diretrizes entrarão em vigor na data de sua publicação.

Publicado no Boletim Informativo 172, 05/12/2000

Atualizado com a decisão do CI de 27 a 29/04/2001 ref. parágrafo único do artigo 19, decisão esta publicada no Boletim Informativo nº 173, 28/06/2001
 

   

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